
CARTÃO DE CRÉDITO
Tem coisa na vida que nunca deveria começar. Uma delas? Entrar no crédito rotativo do cartão de crédito – pagar uma parte da conta mensal do cartão e financiar o restante. Pior: aceitar a oferta do cartão para pagar só o valor mínimo do estrago do mês, deixando o saldo maior do débito (80%) para o buraco sem fundo do rotativo.Tem sido possível reduzir, judicialmente, o débito. Saiba que a administradora do cartão, não sendo uma instituição financeira, precisa conseguir com os bancos o dinheiro que financia as compras com o cartão. E, para fazer essa "intermediação" do dinheiro, a administradora atua como mandatária (procuradora) do consumidor. É que este quando assina o contrato de cartão de crédito "concorda", muitas vezes sem saber, com o que se chama "cláusula-mandato", que é a outorga da condição de mandatária à administradora do cartão.Daí, como o primeiro dever de um bom mandatário é prestar contas ao cliente, ao cobrar juros de 10% ou 12% ao mês, a administradora do cartão deve demonstrar ao consumidor que essa foi, realmente, a taxa de juros cobrada pelo banco. Algum mortal já foi convidado para esse tipo de prestação de conta?Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 387.581–RS), confirmando entendimento unânime das instâncias inferiores da Justiça, reconheceu o direito à prestação de contas ao titular do cartão, a respeito da demonstração do porcentual de juros que a administradora repassa ao consumidor.Como obter a redução do débito Resultado: os consumidores que entram na Justiça obtêm a redução do débito. Sim. Porque, quando as administradoras são condenadas a apresentar a prova do porcentual de juros cobrado pelas instituições financeiras e não o fazem, recebem mais um veredicto: devem reduzir os juros do cartão para 1% ao mês, porque este é o porcentual autorizado por lei para credor que não é instituição financeira. Mais: além de reduzir o juro cobrado para 1%, não pode calcular de forma cumulativa (juro sobre juro), e não pode cobrar correção monetária, acrescida de comissão de permanência (uma espécie de segunda correção).
Vale lembrar que, ao entrar na Justiça para discutir o valor do débito, o nome do devedor não pode mais continuar registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
CLAUSULAS ABUSIVAS - IRREGULARIDADES
· Estabelecem multas elevadas em caso de inadimplência. Elas colocam o titular do cartão em desvantagem com relação à operadora
· Estipulam a cobrança de anuidade se o cliente não utilizou o cartão ou utilizou-o parcialmente. Nesse caso, o consumidor estará pagando por um serviço do qual não dispôs
· Impossibilitam a restituição de dinheiro em caso de devolução da mercadoria (geralmente, o consumidor ganha apenas um crédito na conta do cartão). Essas cláusulas deixam o consumidor em desvantagem, uma vez que o cancelamento do negócio nunca lhe trará o dinheiro de volta, apenas um crédito para nova compra no mesmo cartão.
· Permitem à administradora fazer mala-direta e trocar informações sobre o consumidor com quem quiser. Isso agride o direito à provacidade do consumidor
· Estabelecem foro de eleição para cobrança de débitos. Se a operadora elege um foro específico para a defesa do consumidor em caso de inadimplência, ele pode ficar em desvantagem se o local for distante de sua cidade, por exemplo.
Se o débito não for quitado na data do vencimento da fatura, serão calculados juros remuneratórios, onde as administradoras cobram juros mensais que variam de 10, 00% a 15,00% ao mês, sendo que devem terão de seguir a legislação vigente, ou seja:
Conforme art. 192, CF.
"§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
"Art.4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito são condenados pela justiça
Realmente, o site do Banco Central informa que, o regular funcionamento de uma instituição financeira depende prévia autorização daquele órgão, dizendo, porém, em outro ponto, que "não autoriza e não fiscaliza regularmente administradoras de cartões de crédito" (www.bcb.gov.br).
Ora, se uma instituição financeira, para funcionar regularmente, necessita de prévia autorização do Banco Central, e se às administradoras de cartões de crédito é garantido o funcionamento sem tal chancela, então, evidentemente é porque não revestem-se da qualidade de instituição financeira e, portanto, não estão ao abrigo da famigerada Lei nº 4.595/64 e, muito menos, a salvo da incidência da Lei da Usura, sendo-lhes vedada, destarte, a prática de juros superiores a 12,0% ao ano, em tese permitida somente às instituições financeiras, entras as quais, como visto, não se enquadram as administradoras de cartões de crédito.
Recentemente a 23ª Vara Cível de São Paulo, por exemplo, decidiu que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, e portanto, não podem cobrar as mesmas taxas de juros que os bancos, pelo que condenou as empresas Credicard e Real Visa a devolver em dobro juros abusivos cobrados de alguns de seus clientes, vale dizer os que ultrapassassem 1,0% ao mês, obedecendo a Lei da Usura.
Atualmente, as administradoras tem cobrado em média juros de 11,00% ao mês sobre o pagamento rotativo nos cartões de crédito. Existem famílias que contam com o limite do cartão de crédito como fosse parte complementar de seu orçamento mensal. Tal medida faz com que essas dívidas se tornem praticamente impagáveis, ficando impossível efetuar seu pagamento total.
A melhor saída nesses casos é apurar o valor real de sua dívida, muitas vezes o montante de juros pagos é tão grande que o consumidor não deve mais nada. Após tenta-se um acordo amigável junto a administradora, caso o acordo não seja favorável a saída é questionar os juros ilegais e abusivos cobrados judicialmente.
Associação Brasileira do consumidor, lutando pelos seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o devedor passar vergonha em público.
Tem coisa na vida que nunca deveria começar. Uma delas? Entrar no crédito rotativo do cartão de crédito – pagar uma parte da conta mensal do cartão e financiar o restante. Pior: aceitar a oferta do cartão para pagar só o valor mínimo do estrago do mês, deixando o saldo maior do débito (80%) para o buraco sem fundo do rotativo.Tem sido possível reduzir, judicialmente, o débito. Saiba que a administradora do cartão, não sendo uma instituição financeira, precisa conseguir com os bancos o dinheiro que financia as compras com o cartão. E, para fazer essa "intermediação" do dinheiro, a administradora atua como mandatária (procuradora) do consumidor. É que este quando assina o contrato de cartão de crédito "concorda", muitas vezes sem saber, com o que se chama "cláusula-mandato", que é a outorga da condição de mandatária à administradora do cartão.Daí, como o primeiro dever de um bom mandatário é prestar contas ao cliente, ao cobrar juros de 10% ou 12% ao mês, a administradora do cartão deve demonstrar ao consumidor que essa foi, realmente, a taxa de juros cobrada pelo banco. Algum mortal já foi convidado para esse tipo de prestação de conta?Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 387.581–RS), confirmando entendimento unânime das instâncias inferiores da Justiça, reconheceu o direito à prestação de contas ao titular do cartão, a respeito da demonstração do porcentual de juros que a administradora repassa ao consumidor.Como obter a redução do débito Resultado: os consumidores que entram na Justiça obtêm a redução do débito. Sim. Porque, quando as administradoras são condenadas a apresentar a prova do porcentual de juros cobrado pelas instituições financeiras e não o fazem, recebem mais um veredicto: devem reduzir os juros do cartão para 1% ao mês, porque este é o porcentual autorizado por lei para credor que não é instituição financeira. Mais: além de reduzir o juro cobrado para 1%, não pode calcular de forma cumulativa (juro sobre juro), e não pode cobrar correção monetária, acrescida de comissão de permanência (uma espécie de segunda correção).
Vale lembrar que, ao entrar na Justiça para discutir o valor do débito, o nome do devedor não pode mais continuar registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
CLAUSULAS ABUSIVAS - IRREGULARIDADES
· Estabelecem multas elevadas em caso de inadimplência. Elas colocam o titular do cartão em desvantagem com relação à operadora
· Estipulam a cobrança de anuidade se o cliente não utilizou o cartão ou utilizou-o parcialmente. Nesse caso, o consumidor estará pagando por um serviço do qual não dispôs
· Impossibilitam a restituição de dinheiro em caso de devolução da mercadoria (geralmente, o consumidor ganha apenas um crédito na conta do cartão). Essas cláusulas deixam o consumidor em desvantagem, uma vez que o cancelamento do negócio nunca lhe trará o dinheiro de volta, apenas um crédito para nova compra no mesmo cartão.
· Permitem à administradora fazer mala-direta e trocar informações sobre o consumidor com quem quiser. Isso agride o direito à provacidade do consumidor
· Estabelecem foro de eleição para cobrança de débitos. Se a operadora elege um foro específico para a defesa do consumidor em caso de inadimplência, ele pode ficar em desvantagem se o local for distante de sua cidade, por exemplo.
Se o débito não for quitado na data do vencimento da fatura, serão calculados juros remuneratórios, onde as administradoras cobram juros mensais que variam de 10, 00% a 15,00% ao mês, sendo que devem terão de seguir a legislação vigente, ou seja:
Conforme art. 192, CF.
"§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
"Art.4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito são condenados pela justiça
Realmente, o site do Banco Central informa que, o regular funcionamento de uma instituição financeira depende prévia autorização daquele órgão, dizendo, porém, em outro ponto, que "não autoriza e não fiscaliza regularmente administradoras de cartões de crédito" (www.bcb.gov.br).
Ora, se uma instituição financeira, para funcionar regularmente, necessita de prévia autorização do Banco Central, e se às administradoras de cartões de crédito é garantido o funcionamento sem tal chancela, então, evidentemente é porque não revestem-se da qualidade de instituição financeira e, portanto, não estão ao abrigo da famigerada Lei nº 4.595/64 e, muito menos, a salvo da incidência da Lei da Usura, sendo-lhes vedada, destarte, a prática de juros superiores a 12,0% ao ano, em tese permitida somente às instituições financeiras, entras as quais, como visto, não se enquadram as administradoras de cartões de crédito.
Recentemente a 23ª Vara Cível de São Paulo, por exemplo, decidiu que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, e portanto, não podem cobrar as mesmas taxas de juros que os bancos, pelo que condenou as empresas Credicard e Real Visa a devolver em dobro juros abusivos cobrados de alguns de seus clientes, vale dizer os que ultrapassassem 1,0% ao mês, obedecendo a Lei da Usura.
Atualmente, as administradoras tem cobrado em média juros de 11,00% ao mês sobre o pagamento rotativo nos cartões de crédito. Existem famílias que contam com o limite do cartão de crédito como fosse parte complementar de seu orçamento mensal. Tal medida faz com que essas dívidas se tornem praticamente impagáveis, ficando impossível efetuar seu pagamento total.
A melhor saída nesses casos é apurar o valor real de sua dívida, muitas vezes o montante de juros pagos é tão grande que o consumidor não deve mais nada. Após tenta-se um acordo amigável junto a administradora, caso o acordo não seja favorável a saída é questionar os juros ilegais e abusivos cobrados judicialmente.
Associação Brasileira do consumidor, lutando pelos seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o devedor passar vergonha em público.
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